Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0104312-35.2025.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS. AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADAS: STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. E VALÉRIA MARTINS SASSA. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., em face da decisão que, nos autos de embargos n. 0009948-33.2025.8.16.0045, opostos à execução que promove em face de Star Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Valéria Martins Sassa na 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova. 2. Sobreveio ao recurso, contudo, a notícia da celebração de acordo nos autos da execução de título extrajudicial n. 0006696-22.2025.8.16.0045 (mov. 78.1), pelo qual as partes ajustaram o parcelamento do débito, com pedido de suspensão da exação até a integral quitação, providência já homologada pelo Juízo de origem (mov. 81.1, daqueles autos). Consta do ajuste, ademais, a renúncia ao direito em que se fundavam os embargos à execução, já homologada, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, resta esvaziado o objeto do presente agravo, uma vez que o conteúdo decisório impugnado, de natureza estritamente instrumental e probatória, encontrava-se vinculado à condução do processo cognitivo incidental, que não mais subsiste. 3. Nestes termos, à vista exposto, dado o fato superveniente, nos termos do disposto no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo extinto o presente procedimento recursal. Intimem-se. 4. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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