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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104312-35.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0104312-35.2025.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ARAPONGAS.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
AGRAVADAS: STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. E VALÉRIA
MARTINS SASSA.

Vistos e examinados.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., em face da decisão
que, nos autos de embargos n. 0009948-33.2025.8.16.0045, opostos à execução que promove em face de
Star Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Valéria Martins Sassa na 1ª Vara Cível da Comarca de
Arapongas, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do
ônus da prova.

2. Sobreveio ao recurso, contudo, a notícia da celebração de acordo nos autos da execução de título
extrajudicial n. 0006696-22.2025.8.16.0045 (mov. 78.1), pelo qual as partes ajustaram o parcelamento do
débito, com pedido de suspensão da exação até a integral quitação, providência já homologada pelo Juízo
de origem (mov. 81.1, daqueles autos).

Consta do ajuste, ademais, a renúncia ao direito em que se fundavam os embargos à execução, já
homologada, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do
Código de Processo Civil (CPC).

Com efeito, resta esvaziado o objeto do presente agravo, uma vez que o conteúdo decisório impugnado,
de natureza estritamente instrumental e probatória, encontrava-se vinculado à condução do processo
cognitivo incidental, que não mais subsiste.

3. Nestes termos, à vista exposto, dado o fato superveniente, nos termos do disposto no art. 182, inciso
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo extinto o presente
procedimento recursal.

Intimem-se.

4. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as anotações e baixas devidas,
arquivem-se os autos.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Des. Irajá Pigatto Ribeiro
Relator